O crime de pedofilia e a proteção normativa
por Antonio Baptista Gonçalves
O Código Penal brasileiro contempla uma variada possibilidade de violações e crimes contra as pessoas como estupro, infanticídio, homicídio, dentre outros, entretanto, uma modalidade grave não consta entre as previstas e sua ocorrência suscita elevada preocupação: a pedofilia.
Na agenda do dia constam debates infindáveis sobre a descriminalização da maconha, a autorização do aborto, a redução da maioridade penal, a eutanásia, etc. E sobre a pedofilia os olhares parecem ser furtivos, pois, até tramitam alguns projetos, porém, nada de efetivo, pois, nem uma singela linha consta no ordenamento penal nacional.
O Brasil ainda caminha em passos lentos no que tange o combate à pedofilia. E para agravar ainda mais a questão, a tecnologia possibilita o aprimoramento de meios cada vez mais insidiosos sobre o tema que sobrepujam a inércia do legislador e atentam contra as crianças brasileiras.
Em tempos de globalização e descarte tecnológico, o maior aliado do pedófilo se tornou o computador, mais especificamente a internet.
Pessoas que mascaram sua identidade e criam um perfil falso com o interesse de atrair crianças para exercer sua demência, e como subterfúgio criam meios que ofertam propostas de trabalho como modelo, fotos artísticas, dentre outras, quando, na verdade, se tratam de joguetes para abuso infantil e pedofilia.
Um anúncio em sites como orkut, facebook ou, até, um contato mais próximo através de chats como o MSN Messenger são alguns dos artifícios para iludir meninas e meninos em especial na faixa dos 13 aos 16 anos, com promessas de vida profissional precoce, sucesso, dinheiro, etc.
A falsidade se alastra de maneira sutil com o pedido de poses mais sensuais nas fotos, com perguntas sobre resistência à inibição e com a falsa verdade de que poses mais audazes têm maior aceitação no mercado, tudo com o escopo de comercialização do material obtido.
Nesse diapasão temos a produção de vídeos com crianças fazendo cenas que muitas vezes nem sabem do que se trata, mas são configuradas como pornografia infantil. O menor, constrangido, não sabe se o que foi feito é certo ou não e os danos psicológicos causados podem ser detectados somente muito tempo depois.
Nessa esteira temos duas possibilidades: a oferta de um “teste” artístico, que pode se traduzir num ato sexual com o menor de idade que consente na esperança de que seu futuro profissional se concretize. E a segunda é o registro dos atos sexuais e, até, de poses mais sensuais, ou contatos íntimos das vítimas num roteiro criado e dirigido pelo pedófilo.
O comércio desse material na internet propaga ainda mais a pedofilia, pois, quem compra e assiste online também pratica o evento danoso, mas como responsabilizar o emissor e o receptor se a lei é falha, ou melhor, inexistente?
O ECA disciplina em parte:
Com a tecnologia é relativamente fácil um pedófilo forjar endereços ip falsos para assistir e fabricar material advindo de pedofilia. E nada obsta que o passo seguinte seja o oferecimento pessoal a menores de idade.
O Direito digital ainda possui uma proteção pouco eficaz nessa modalidade delitiva e tanto o Código Penal, quanto a Constituição Federal possuem qualquer previsão acerca da pedofilia.
O Estatuto da criança e do adolescente prevê em seu artigo 3 º:
A lei penal trata com severidade crimes sexuais, abusos e correlatos, mas para os casos específicos dos pedófilos deve existir um tratamento diferenciado. Se uma mulher, plena e capaz adquire danos psicológicos e até físicos de natureza grave por conta de um estupro, o que dizer de uma criança que ainda não teve a completude da formação de seu corpo e órgãos internos?
Na agenda do dia deve conter como debate necessário o combate a essa modalidade vil e covarde de crime, porque uma criança por conta da selvageria praticada por um inconseqüente pode ter todo o ser futuro maculado.
Na agenda do dia constam debates infindáveis sobre a descriminalização da maconha, a autorização do aborto, a redução da maioridade penal, a eutanásia, etc. E sobre a pedofilia os olhares parecem ser furtivos, pois, até tramitam alguns projetos, porém, nada de efetivo, pois, nem uma singela linha consta no ordenamento penal nacional.
O Brasil ainda caminha em passos lentos no que tange o combate à pedofilia. E para agravar ainda mais a questão, a tecnologia possibilita o aprimoramento de meios cada vez mais insidiosos sobre o tema que sobrepujam a inércia do legislador e atentam contra as crianças brasileiras.
Em tempos de globalização e descarte tecnológico, o maior aliado do pedófilo se tornou o computador, mais especificamente a internet.
Pessoas que mascaram sua identidade e criam um perfil falso com o interesse de atrair crianças para exercer sua demência, e como subterfúgio criam meios que ofertam propostas de trabalho como modelo, fotos artísticas, dentre outras, quando, na verdade, se tratam de joguetes para abuso infantil e pedofilia.
Um anúncio em sites como orkut, facebook ou, até, um contato mais próximo através de chats como o MSN Messenger são alguns dos artifícios para iludir meninas e meninos em especial na faixa dos 13 aos 16 anos, com promessas de vida profissional precoce, sucesso, dinheiro, etc.
A falsidade se alastra de maneira sutil com o pedido de poses mais sensuais nas fotos, com perguntas sobre resistência à inibição e com a falsa verdade de que poses mais audazes têm maior aceitação no mercado, tudo com o escopo de comercialização do material obtido.
Nesse diapasão temos a produção de vídeos com crianças fazendo cenas que muitas vezes nem sabem do que se trata, mas são configuradas como pornografia infantil. O menor, constrangido, não sabe se o que foi feito é certo ou não e os danos psicológicos causados podem ser detectados somente muito tempo depois.
Nessa esteira temos duas possibilidades: a oferta de um “teste” artístico, que pode se traduzir num ato sexual com o menor de idade que consente na esperança de que seu futuro profissional se concretize. E a segunda é o registro dos atos sexuais e, até, de poses mais sensuais, ou contatos íntimos das vítimas num roteiro criado e dirigido pelo pedófilo.
O comércio desse material na internet propaga ainda mais a pedofilia, pois, quem compra e assiste online também pratica o evento danoso, mas como responsabilizar o emissor e o receptor se a lei é falha, ou melhor, inexistente?
O ECA disciplina em parte:
- “Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- § 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena”.
Com a tecnologia é relativamente fácil um pedófilo forjar endereços ip falsos para assistir e fabricar material advindo de pedofilia. E nada obsta que o passo seguinte seja o oferecimento pessoal a menores de idade.
- “Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
- Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
- § 1o Incorre na mesma pena quem:
- I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;
- II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;
- III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo”.
O Direito digital ainda possui uma proteção pouco eficaz nessa modalidade delitiva e tanto o Código Penal, quanto a Constituição Federal possuem qualquer previsão acerca da pedofilia.
O Estatuto da criança e do adolescente prevê em seu artigo 3 º:
- “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
A lei penal trata com severidade crimes sexuais, abusos e correlatos, mas para os casos específicos dos pedófilos deve existir um tratamento diferenciado. Se uma mulher, plena e capaz adquire danos psicológicos e até físicos de natureza grave por conta de um estupro, o que dizer de uma criança que ainda não teve a completude da formação de seu corpo e órgãos internos?
Na agenda do dia deve conter como debate necessário o combate a essa modalidade vil e covarde de crime, porque uma criança por conta da selvageria praticada por um inconseqüente pode ter todo o ser futuro maculado.
Revista Jus Vigilantibus
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